Decreto-Lei n.º 113/2008 (Ministério da Administração Interna)
No uso da autorização legislativa concedida pela Lei n.º 17/2008, de 17 de Abril, procede à sétima alteração ao Código da Estrada, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 114/94, de 3 de Maio.
DR 125 SÉRIE I de 2008-07-01 (Download)
------------------------------------------------------------------------------------------------Escrito por José Carlos Marques in CM
02-Jul-2008
Cinco infracções retiram carta
Excesso de velocidade, álcool acima de 0,8 g/l, ultrapassagem em zona de traço contínuo. São três das infracções consideradas muito graves que podem, a partir do próximo domingo, valer a retirada da carta ao condutor que as cometer no intervalo de cinco anos.
O decreto-lei 113/2008, publicado ontem em Diário da República, estipula que três infracções muito graves ou cinco entre graves e muito graves num período de cinco anos são punidas com a cassação da carta de condução. O infractor só poderá voltar tê-la dois anos depois, e fazendo novo exame de condução.
A medida, anunciada há meses, ganhou ontem força de lei, que passa a vigorar a partir de domingo. Cabe à Autoridade Nacional de Segurança Rodoviária aplicar as coimas e sanções .
Apesar dos atrasos que se têm verificado no processamento das infracções, a ANSR diz ao CM estar "em condições de garantir que a cassação será aplicada a todos os condutores que reunem os requisitos previstos na lei para o efeito". Poderá haver recurso para os tribunais, e a demora nos processos pode significar a prescrição, mas só ao fim de cinco anos.
Quem tem infracções no cadastro pode respirar de alívio – a contagem das infracções que levam à cassação só começa a partir de domingo.
Outra novidade é a obrigatoriedade de os condutores que não queiram pagar de imediato a coima terem de depositar uma caução com o valor mínimo previsto para a infracção cometida, enquanto aguardam pela decisão da ANSR.
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